Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia &Consultoria - Revista Camocim

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terça-feira, 2 de junho de 2020

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia &Consultoria


A pandemia da Covid-19 alterou a rotina dos serviços da Previdência Social, a exemplo do atendimento presencial, atingindo principalmente os segurados especiais rurais
Publicada Portaria nº 295, de 15 de abril de 2020 (DOU 16.04.2020, Seção 1 – Extra, pag. 59), da Direção de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que dispõe sobre o atendimento de beneficiários segurados especiais em razão da pandemia do coronavírus.

A Portaria estabelece medidas para resguardar os direitos dos segurados especiais rurais durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, em especial a:

Dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado. Permite ao segurado apresentar apenas cópias dos documentos; e

Suspensão dos prazos para cumprimento de exigência que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.

A medida dispensa - pelo prazo de 120 dias, prorrogáveis por ato do presidente do INSS - a apresentação dos documentos originais para autenticação das cópias anexadas pelos canais remotos pelo segurado, dos seguintes documentos específicos: a) Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito; b) Documento de Identificação; c) Formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; d) Documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito; e) Fechamento de vínculo empregatício; f) Alteração de dados cadastrais; g) Cadastramento de Pensão Alimentícia; h) Desistência de benefício; i) Documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais; j) aqueles registrados em órgão público ou entidade, que permita a consulta eletronicamente; k) aqueles cuja informação possa ser confirmada mediante consulta nas bases governamentais (DAP, SNCR,CCIR, CAFIR, RGP e outros) e l) a autodeclaração de atividade rural.   

Segundo a portaria, para ratificação da autodeclaração de atividade rural serão consultadas as bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA, e do MEI) e as demais bases que o INSS tiver acesso, dentre elas a do INFODAP, INCRA, CAFIR pelo NIRF da Receita Federal, DITR, CCIR e outras disponíveis.

Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada pelo segurado, caberá solicitação de exigência pelo INSS, todavia, a ser realizada apenas no retorno do atendimento presencial.

Os requerentes que apresentarem declaração ou documentos falsos se sujeitarão às sanções administrativas e penais cabíveis.

Informações: Flávio Coutinho Advocacia &Consultoria.