Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor aposentado para quitar honorários advocatícios.
Informações do Escritório de Advocacia Zenilson Coelho