Quem denunciou o outdor do Bolsonaro, no terreno do Erasmo, em Camocim, foi o Solidariedade do Emanoel Vieira. - Revista Camocim

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segunda-feira, 9 de abril de 2018

Quem denunciou o outdor do Bolsonaro, no terreno do Erasmo, em Camocim, foi o Solidariedade do Emanoel Vieira.


O Partido Solidariedade, através de sua Comissão Provisória em Camocim, foi quem denunciou a propaganda ilegal do Bolsonaro, feita através de outdor, na entrada da cidade. As informações constam no site do TRE-CE.

No Município, o Solidariedade é comandado pelo vereador Emanoel Vieira. Sendo assim, podemos imaginar que a denuncia foi, de fato, do Emanoel Vieira, com a intenção, também, de  atacar o outro vereador, o Erasmo Gomes, que é o proprietário do terreno em que foi erguido a "marmota nuclear do Bolsonaro". 

Confira o despacho do Juiz Eleitoral de Camocim, Dr. Saulo, que resolveu enviar o caso pro TRE, por considerar não ter competência para julgar a medida. 

Decisão


"É breve o relatório. Em suma, trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo Partido Solidariedade do Município de Camocim perante o Ministério Público Eleitoral local, após, encaminhada pelo MPE ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Camocim-CE, alegando, a agremiação partidária, que houve a realização de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36, caput e sujeito ao disposto no §3º do mesmo artigo; alega, ainda, que o meio é expressamente vedado pelo art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97, requerendo a remoção dos outdoors das vias públicas e a condenação dos Representados ao pagamento de multa pela conduta ilícita. 

O Ministério Público Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, requereu aplicação do art. 41§§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, observa este Juízo, que a propaganda, objeto de análise deste processo, refere-se ao período de eleições federais e estaduais, conforme previsão do artigo 96, inciso II da Lei nº 9.504/97, ipsis litteris: 

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: 

(...) 

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; (...) 

§3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. 

§4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

Assim, com supedâneo no art. 96, inciso II da Lei nº 9.504/97, entende este Juízo, ser de competência originária, da Colenda Corte do Tribunal Regional do Ceará, apreciar a suposta existência de propaganda antecipada ou irregular, vinculada ao pleito de 2018.

Declaro este Juízo, da 32ª Zona Eleitoral, incompetente para processar e julgar o presente feito, sob pena de usurpação de competência absoluta. 

Determino que, o presente feito, seja remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Cumpra o Cartório a remessa destes à Corte Superior.

Camocim, quarta-feira, 14 de março de 2018.


DR. SAULO GONÇALVES SANTOS

JUIZ ELEITORAL

Carlos Jarde