CID GOMES ATRAVÉS DE DECRETO SUSPENDE RECURSOS PARA CONVÊNIOS ASSINADOS APÓS CINCO DE JULHO - Revista Camocim

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segunda-feira, 21 de julho de 2014

CID GOMES ATRAVÉS DE DECRETO SUSPENDE RECURSOS PARA CONVÊNIOS ASSINADOS APÓS CINCO DE JULHO

Alfinetada do RC - Lascou quem pretendia fazer promessas eleitoreiras se valendo das verbas públicas vindas do Estado para os municípios. Um monte de candidato a deputado estadual e federal, com plataformas em municípios que apoiam Cid, já estavam lambendo os beiços! Pior ainda  ficará pros prefeitos e prefeitas  se o candidato  cidista  perder! É uma injustiça para  
"quem gosta de prometer mundos e fundos" 


DECRETO Nº31.532, de 16 de julho de 2014. ESTABELECE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS E CONGÊNERES NO PERÍODO ELEITORAL DE 2014, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a realização de transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO o disposto no Art.25 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, que não decorra de determinação constitucional ou legal; CONSIDERANDO o disposto no Art.73, §10, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens,

valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, no ano em que se realizar eleição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº23.390, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 02 de julho de 2013, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições de 2014); CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e seus regulamentos; CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos voltados para o atendimento dos normativos retrocitados, vez que os órgãos e entidades da administração pública estadual realizam ações e projetos por meio de transferências de recursos, executados por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres;

CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria eOuvidoria Geral do Estado de avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais nos termos do Art.15-A, inciso XVI, da Lei Estadual nº13.875, de 07 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei Estadual nº14.306, de 02 de março de 2009; CONSIDERANDO que em razão dessa competência, a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado dispõe de sistemas corporativos informatizados, contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, DECRETA:

Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, no período de 05 de julho de 2014 até a conclusão do pleito eleitoral de 2014. §1º O disposto no caput não se aplica às transferências:

I – para entes e entidades públicas:

a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997;

b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.

II – para entidades privadas e para pessoas físicas:

a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado;

b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.

§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do

parágrafo anterior, considerar-se-á o atesto do início da sua execução física antes de 05 de julho de 2014. Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do §1º do artigo anterior, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.

Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, vinculado àquele Comitê.

Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 05 de julho de 2014 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do Art.1º e do Art.2º deste Decreto.

Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no Art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações:

I – Atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 05 de julho de 2014;

II – Cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas no período compreendido entre 05 de julho de 2014 e a conclusão do período eleitoral;

III – Íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do cumprimento ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;

IV – Íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso;

§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema corporativo de convênios e congêneres as informações e documentos

previstos nos incisos I e II deste artigo. §2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.

Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no Art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos. Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a íntegra do documento previsto no caput.

Art.6º Durante o período estabelecido no Art.1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres deverá satisfazer também às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e ao disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.


Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o Art.1º, §4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar.